
Famem – Maranhão
Publicação:26 de outubro de 2025
Se um prefeito vende bens ou presta serviços à própria prefeitura que ele administra, ele comete crime e ato de improbidade administrativa, porque isso fere diretamente os princípios da moralidade e da impessoalidade da administração pública.
Na esfera penal:
O crime é previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos:
Art. 1º, II – Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
Pena: reclusão de 2 a 12 anos.
Além disso, dependendo da situação, pode configurar também o crime do art. 89 da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021):
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais para favorecer a própria empresa ou pessoas ligadas a ele.
Pena: reclusão de 4 a 8 anos, e multa.
E ainda pode haver crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), se ele se beneficiou financeiramente de forma indevida.
Na esfera administrativa (improbidade):
Pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), artigos 9º e 11, o ato de contratar com a própria prefeitura é:
- Enriquecimento ilícito, se houver ganho pessoal;
- Violação dos princípios da administração pública (moralidade, impessoalidade e legalidade).
Sanções:
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos (de 3 a 14 anos, dependendo do caso);
- Multa civil;
- Proibição de contratar com o poder público.
Resumo simples:
Se o prefeito vende para a própria prefeitura, ele comete:
- Crime de responsabilidade (art. 1º, II, DL 201/67);
- Pode incorrer em fraude à licitação (Lei 14.133/21, art. 89);
- Ato de improbidade administrativa.
O blog posteriormente mostrará um exemplo real de caso julgado no Brasil sobre isso (com nome de cidade e decisão judicial).
Mas isso será cenas dos próximos capítulos…